Utilização de smartphones e outros dispositivos eletrónicos com ou sem acesso à internet em todo o espaço escolar.
Onde se lê
- alínea q), ponto 1, artigo 21.o Deveres:
“Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo docente ou pelo responsável pela direção ou
supervisão dos trabalhos ou atividades em curso.”
deve passar a ler:
“Não utilizar equipamentos tecnológicos com ou sem acesso à internet
(smartphones, smartwatches, computadores, tablets, outros...), programas ou aplicações informáticas em todo o recinto escolar, exceto nas situações previstas na lei, a saber:”
i. Aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, cujo uso se revele necessário para efeitos de tradução;
ii. Aluno que, por razões de saúde devidamente comprovada, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à internet;
iii. Atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo
visitas de estudo.
iv. As exceções previstas nos pontos i) e ii) carecem de aprovação do diretor e vigoram apenas durante o período estritamente necessário, cessando quando
deixar de se verificar a respetiva necessidade.
Onde se lê
- alínea l), ponto 2, artigo 21º Deveres:
l) “Entrar na sala de aula e nos demais locais onde se desenvolve o trabalho escolar com o telemóvel em silêncio e guardado na mochila.”
deve passar a ler:
"Manter os equipamentos tecnológicos pessoais de que se faça acompanhar,
guardados no interior da mochila e devidamente desligados durante todo o período de permanência nas instalações escolares, exceto nos casos em que a sua utilização seja expressamente autorizada por um docente ou pelo diretor”.
Acrescentar:
Alínea m),
“Acatar de imediato a instrução do professor ou do assistente operacional de se encaminhar para o GIE, em caso de infração ao disposto na alínea q), do ponto 1 do artigo 21.o, com vista a cessação da conduta ilícita”
Acrescentar:
Artigo 64.o-A “Aplicação da medida corretiva de Advertência pelo Diretor”
1. “O não cumprimento do estabelecido na alínea q) do ponto 1 do artigo 21.o, obriga ao encaminhamento dos alunos para o GIE, registando-se a infração que será encaminhada para o diretor, que aplica a medida corretiva de advertência oral”.
Artigo 70.o-A “Aplicação da medida sancionatória de suspensão da escola até 3 dias úteis”
1. “ Após a aplicação da medida corretiva plasmada no número 1 do artigo 64.o-A, em caso de reincidência, será aplicada a medida sancionatória de suspensão por um dia útil.”